|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.03.23  |  Consumidor   

Consumidora que adquiriu aparelho celular com defeito deve ser indenizada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado por uma empresa de eletrônicos que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Conforme consta no processo, a autora adquiriu um aparelho telefônico que apresentou defeitos após um mês de uso. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“Observa-se dos autos que o produto retornou para a assistência técnica da marca por diversas vezes sem que fosse consertado o vício, situação que motivou a autora procurar o Judiciário. Acrescente-se que a ré/apelante não contesta os vícios do produto, apenas se defende no sentido de que se pôs à disposição para realizar o reparo, mas que a promovente não aguardou a solução administrativamente”, ressaltou o relator.

O juiz-relator observou que o consumidor, ao adquirir produto novo, tem a legítima expectativa de que não apresentará defeitos durante um período considerável, tendo depositado sua confiança na credibilidade do fabricante. “Não parece razoável que um aparelho novo e de indiscutível utilidade nos dias atuais, apresente vícios já no primeiro mês de utilização, de sorte que é facultado ao consumidor exigir, nestes casos, a restituição do valor pago ou mesmo a troca dos bens, a teor do artigo 18, § 1º do CDC, tendo em vista que o problema não foi solucionado no trintídio legal”, pontuou.

Aluízio Bezerra disse, ainda, que a indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.

“No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00, considerando o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0823864-42.2020.8.15.0001

Fonte: TJPB

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro