|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.13  |  Internet   

Consumidor será ressarcido por compra que não foi entregue

O órgão julgador da matéria possui jurisprudência na qual estabelece que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços, como ocorrido no caso, não enseja o dano moral, somente o material.

Um homem, que adquiriu um aparelho celular em um site de vendas e não recebeu o produto, receberá indenização por dano material, no valor de R$ 413,45. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço de entrega. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de 1º grau, da Comarca de São Pedro do Sul, indeferindo o pedido.

O autor comprou, via Internet, um aparelho telefônico, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto, e recebido um e-mail da empresa ré, confirmando o pagamento e informando que, no prazo de sete dias, enviaria o objeto. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida, nem o ressarcimento do valor pago. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto corrigido, mais R$ 10,9 mil, a títulos de danos morais.

A requerida não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos dos autos.

Para a juíza da Comarca de São Pedro do Sul, foi comprovado nos autos o dano material sofrido; porém o pedido foi julgado parcialmente procedente, negando-se ao homem o dano moral. Ele recorreu, requerendo o reconhecimento do prejuízo à personalidade. Entretanto, o requerimento também foi negado em âmbito estadual.

Na avaliação do relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença, e afastou o pedido de indenização por dano moral. E destacou: "Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral".

Apel. Cível nº: 70051376093

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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