|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.10  |  Consumidor   

Construtora é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização para dona de casa

A empresa Terra Brasilis Participações e Empreendimentos Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a uma dona de casa que teve sua moradia, em fase de construção, demolida. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE e confirmou a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.

Consta nos autos que a autora comprou, em prestações, um terreno no loteamento Villa Verde, em Fortaleza. Como ainda estava pagando as prestações, ela conseguiu, junto à instituição, a liberação para construir uma casa no terreno. Apesar da autorização, foi surpreendida quando viu a casa ser demolida por ordem da empresa, em 14 de janeiro de 2005.

Alegando situação constrangedora, a dona de casa ajuizou ação contra a Terra Brasilis, requerendo R$ 260 mil de indenização, sendo R$ 240 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais, para ressarcir os gastos com a obra.

Em contestação, a corporação sustentou que a autora teria que pagar R$ 42.236,00 pelo terreno, do seguinte modo: R$ 2 mil de entrada e mais 84 parcelas de R$ 479,00, conforme acertado no contrato. Entretanto, ela não pagou nenhuma prestação nem a entrada.

Em maio de 2009, a juíza da 14ª Vara Cível, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil, sendo R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O valor deveria ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados desde a data da citação.

Inconformada, a Terra Brasilis interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a total improcedência do pleito, uma vez que autora não pagou nenhuma das parcelas do financiamento para aquisição do terreno. A reclamante, por sua vez, também apelou solicitando a majoração do dano material para R$ 20 mil, a fim de compensar os valores gastos na construção da casa.

Ao analisar os recursos, o desembargador José Mário Dos Martins Coelho destacou que a inadimplência contratual não admite que o credor avance sobre a propriedade do devedor, para danificá-lo, mesmo que as edificações sejam sobre loteamentos objeto de financiamento. “A regra é, havendo direito ao recebimento das parcelas do financiamento para a aquisição do imóvel, deveria a parte requerida ajuizar a competente ação de cobrança ou reivindicatória do imóvel”, explicou o desembargador em seu voto.

Sobre o recurso da autora, o desembargador lembrou que, conforme constatado na sentença, não há nos autos nenhuma prova que a autora dispendeu exatamente R$ 20 mil para edificar o imóvel demolido. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento aos dois recursos e confirmou a decisão da juíza. (Nº Processo: nº 2355-2005.8.06.0001/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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