|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.11  |  Constitucional   

Comerciante que explora cantina escolar sem licitação desocupará imóvel

Foi determinado, em agravo de instrumento, que comerciante desocupe imóvel – uma lanchonete de uma escola estadual, em Florianópolis - de forma imediata, sob pena de mandado de imissão do Estado. A ocupação e a exploração comercial do local foram consideradas ilegais, pois o contrato fora realizado sem a participação da Secretaria de Estado da Educação. A decisão foi do TJSC.

“O contrato de locação firmado com a agravante é nulo de pleno direito, pois celebrado à míngua de processo licitatório - não havendo prova de sua realização”, afirmou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi. A comerciante havia celebrado contrato de locação com a direção da escola e com a Associação de Pais e Professores – APP.  A locatária alegou ser incabível a concessão de liminar, pois no seu caso há posse antiga, de mais de cinco anos. A urgência de tal providência, entretanto, foi justificada pelo magistrado na força do interesse público.

“A atividade de comercialização de lanches em cantina de escola pública deve ser realizada dentro dos rigores da lei, ou seja, mediante contrato administrativo, precedido de certame licitatório”, finalizou. A decisão da 2ª Câmara foi unânime. A ação de reintegração de posse promovida pelo Estado contra a comerciante junto à Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital continuará em trâmite até julgamento final.

(Agravo de Instrumento n. 2010.057330-8)


Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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