|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.09  |  Trabalhista   

Clube de futebol indenizará família de atleta infanto-juvenil atingido por raio

A 4ª Turma do STJ restabeleceu o pagamento de pensão à família de menor ex-jogador de futebol da categoria infanto-juvenil do América Football Club morto ao ser atingido por um raio durante treinamento. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares do ex-jogador moveram ação indenizatória alegando responsabilidade do clube carioca pelo acidente. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. O América foi condenado a indenizar em 250 salários mínimos por danos morais para cada familiar (cinco). Além disso, o juiz impôs o pagamento de pensão mensal para os pais equivalente a dois terços do salário mínimo até a data em que o ex-jogador completaria 25 anos, e a contar daí reduzida um terço até os 65 anos.

Inconformado, o time de futebol apelou. O TJRJ acolheu parcialmente o pedido para excluir a pensão e reduzir o dano moral a 350 salários mínimos no total (100 para cada genitor e 50 para cada irmão).

Desta decisão, a família do menor recorreu. No STJ, sustentou que houve violação na decisão do TJRJ ao alterar a decisão acerca do valor fixado pelos danos. Argumentou que a apelação do América em momento algum debateu a questão, forçando a discutir a ligação entre o fato e a consequência da obrigação de indenizar. Alegou, ainda, que o falecido era menor aprendiz da profissão de jogador de futebol reconhecidamente bem remunerada.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, em caso de famílias humildes, é presumível a contribuição econômica futura do menor. O ministro ressaltou que o ex-jogador já treinava como atleta do clube de futebol, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área.

Ao decidir, o relator condenou o time de futebol ao pagamento de pensão observando o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima. (Resp 653942)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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