|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.10.15  |  Criminal   

Cliente que ofendeu funcionários de padaria é absolvida de crime de injúria racial

Embora tenha confirmado a autoria e materialidade do crime, o juiz considerou o exame pericial que comprovou ser a ré portadora de transtorno afetivo bipolar à época dos fatos.

A pretensão punitiva contra N. de A. R. foi julgada improcedente pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, que a absolveu do crime de injúria racial, com base no inciso VI, e parágrafo único inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal. O dispositivo trata de circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu de pena. Embora tenha confirmado a autoria e materialidade do crime, o juiz considerou o exame pericial que comprovou ser a ré portadora de transtorno afetivo bipolar à época dos fatos. Na sentença, aplicou medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo de 1 ano, 2 meses e 12 dias.

N. tinha sido denunciada pelo Ministério Público pelo crime de injúria racial qualificada, após ter ofendido A. S. e E. da S., funcionários de uma padaria da Asa Sul, valendo-se de elementos referentes a raça, cor e religião. Segundo a denúncia do MPDFT, após consumir um suco de abacaxi no estabelecimento, a denunciada se dirigiu até o caixa, quando passou a questionar o preço do produto.

O gerente do estabelecimento, A. S., aproximou-se para tentar solucionar a situação e ouviu dela frases como: “Mais um negro… É um complô… Os negros do Brasil estão querendo dominar os brancos. Você não chega nem aos pés do Michael Jackson, que ficou branco e fez plástica no nariz”. E., técnica em Nutrição, da padaria, também tentou acalmar a acusada e foi ofendida: “Nega bandida, nega macumbeira, nega ladrona… Vocês são um bando de negos burros e que querem me roubar”.

Na ocasião, N. foi presa em flagrante. Posteriormente, ela teve concedida sua liberdade provisória, após assinar termo de compromisso e pagar fiança no valor de R$ 678,00. Durante o processo, o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade em face da acusada não ser, ao tempo do fato, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, sendo, portanto, inimputável.

Processo: 2013.01.1.077001-4

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro