|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.10.08  |  Dano Moral   

Cliente é desrespeitada por supermercado e recebe indenização

Uma cliente do supermercado Atacadão vai receber 10 mil reais por danos morais, por ter sido chamada de ladra ao tentar sair do estabelecimento com suas compras. O supermercado adota o sistema de conferência, no qual o cliente após passar pelo caixa, deve entregar o cupom fiscal para outro funcionário que faz a conferência dos produtos que estão no carrinho, para verificar se todos foram registrados. A decisão é da 9ª Vara Cível do TJRN.

A cliente foi tratada de forma grosseira pelo funcionário do supermercado que perguntou em voz alta se ela gostaria de voltar ao caixa e pagar pelo produto – uma caixa de refrigerantes. Em juízo, a cliente informou que ficou constrangida com a forma de abordagem e que muitos clientes ouviram o funcionário chamá-la de ladra.

Ela acrescentou que já era cliente do supermercado a algum tempo e conhece as normas de funcionamento, e por isso colocou à disposição do caixa todos os produtos do carrinho e se um deles não foi registrado, a culpa teria sido do caixa e não dela.

O juiz da 9ª Vara Cível do TJRN, Luciano dos Santos Mendes, disse em sua decisão que os danos morais foram comprovados, pela forma desrespeitosa com que o funcionário da loja tratou a cliente, sendo presenciado por várias pessoas, provado através de testemunhas.

Conforme relato de uma delas: “ouvi o empregado falar com a cliente três vezes, em voz alta, perguntando se iria ou não pagar pelo produto, existiam várias pessoas no local e o incidente chamou a atenção de todos, sendo motivo de comentário”, disse a testemunha.

A meu ver, restou demonstrada a conduta lesiva do funcionário, consistente em abordar de forma desrespeitosa e alarmante a cliente, para fins de conferência dos produtos adquiridos por ela, logo que se verificou em cupom fiscal ausência de registro de pagamento de uma caixa de refrigerantes”, ressaltou o magistrado.

Desta forma, resta evidente que, da conduta imprudente do funcionário, resultaram danos de ordem moral à autora, no momento em que foi abordada de forma pouco recomendável, sendo exposta a suspeita de prática de furto de mercadoria que carregava no carrinho, perante os demais clientes que por ali transitavam na loja, fato que, acarretou abalo em sua imagem, humilhação e constrangimento”, concluiu o juiz. (Proc.nº:001.06.018651-9.)




...........
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro