|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.08  |  Consumidor   

Carrefour terá que reparar cliente por furto de carro em estacionamento

O Supermercado Carrefour Brasília Sul terá que pagar R$ 30 mil ao cliente Pedro André de Oliveira, que teve seu carro furtado do interior de seu estacionamento. A condenação do hipermercado foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. O valor da reparação refere-se aos gastos com o conserto do carro, recuperado dois dias depois do furto em péssimo estado de conservação.

O furto da caminhonete D20 de propriedade do autor ocorreu em dezembro de 2005. Segundo o cliente, o veículo estava com sua sobrinha, que o deixou estacionado no Carrefour Sul para fazer compras. Ele afirmou que o carro foi encontrado com várias perfurações de arma de fogo e muitas avarias na parte frontal, rodas e cabine. Em depoimento, o representante legal da empresa informou que a condutora do veículo estava de posse do cartão do estacionamento do hipermercado.

Em contestação, o Carrefour alegou que no caso de estacionamento não existe a formação de qualquer negócio jurídico que obrigue a empresa a manter segurança, não havendo contrato de depósito entre as partes. Ressaltou que a obrigação de prestar segurança pública é do Estado e não do estabelecimento comercial. Ainda conforme o Carrefour, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, não havendo obrigação de reparar o cliente pelos prejuízos com o furto do veículo.

"A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao reconhecer a obrigação de reparar furtos ocorridos no interior de estacionamentos de supermercados, principalmente quando esses estacionamentos são cercados e com guaritas nas entradas", afirmou a juíza cuja sentença que condenou o Carrefour foi mantida em segunda instância pelo desembargador Lecir Manoel da Luz.

 A magistrada ressaltou ainda o fato de existir no Carrefour um controle de entrada e saída de veículos por meio de cartão, criando a legítima expectativa nos clientes de que o local é vigiado e seguro.(Proc.nº 2006.01.1.003072-2).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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