|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.10  |  Dano Moral   

Candidato não consegue indenização por dano moral após interrupção de seleção para emprego

A 3° Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso de candidato a vaga de emprego em seleção da Souza Cruz e, com isso, manteve, na prática, decisão do TRT5 (BA) que negou o pagamento de indenização por dano moral pela interrupção do processo seletivo. Para justificar o seu pedido, o autor da ação alegou que houve constrangimento com a extinção da vaga almejada, no meio do processo seletivo, após toda a sua preparação e expectativa com a possibilidade de um novo emprego. Seus argumentos foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento da indenização reivindicada.

No entanto, ao julgar recurso da Souza Cruz, o TR excluiu o dano moral da condenação. De acordo com o TRT, não houve nenhum dano ao candidato, que inclusive continuou no emprego antigo. “Fica claro que a indignação do reclamante está pautada em uma frustrada expectativa de fazer parte da empresa, porém, tal fato não acarreta qualquer responsabilidade de indenizar o autor”, ressaltou a decisão regional.

Para o TRT, a empresa não teria tido culpa, pois “jamais fez qualquer promessa ao candidato ou pré-contrato”, apenas teria iniciado um processo seletivo e o interrompido, “por decisão empresarial”, após constatar a não mais necessidade da nova vaga. “Não podendo, inclusive, ser penalizada por ter o autor tanta certeza de sua admissão, mesmo não passando por todas as etapas”, concluiu o Tribunal.

O candidato tentou reverter a decisão do TRT com um recurso ao TST, no que não obteve sucesso. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na 3° Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT. (RR-144200-42.2006.5.15.0101).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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