|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.08  |  Trabalhista   

Cálculo da remuneração de servidor pode ser alterado

Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (valores relativos à aposentadoria), mas não direito adquirido em relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações adicionais, entre outros, pode sofrer alterações a critério da administração pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação — benefício estabelecido na Lei 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado.

As modificações foram feitas pela administração pública por meio da Medida Provisória 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os servidores “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do adicional de titulação de que trata a Lei 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei 8.691/93 que, no artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei 8.691/93, porque, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”. (REsp 954.014)




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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