|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.10  |  Consumidor   

Banco pagará indenização por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito

O Banco Santander S/A deverá pagar a uma cliente indenização de R$ 5.085,00 por inscrevê-la indevidamente no Serasa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Consta nos autos que a autora separou-se judicialmente de um homem e que ele, sem comunicá-la, abriu conta corrente conjunta no citado banco. Ela disse que jamais emitiu cheques, retirou extratos ou fez qualquer movimentação financeira na referida conta.

Contudo, em novembro de 2006, o ex-marido assinou, sozinho, um cheque de R$ 10 mil, que foi devolvido por falta de provisão de fundos. Em consequência, o banco remeteu o nome dos dois ao SPC e ao Serasa.

Alegando que ficou impossibilitada de receber talões de cheque do Banco do Brasil, bem como de realizar compras através de crediários, a reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais. Também pleiteou o ressarcimento de R$ 85,00 referentes ao pagamento de microfilmagem do cheque solicitado por ela.

Em fevereiro de 2008, a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o banco a pagar o correspondente a 50 salários mínimos, conforme entendimento do STJ, corrigidos a partir do dano, e R$ 85,00 por danos materiais, a fim de compensar os gastos despendidos com as taxas bancárias para obter a cópia do cheque.

A instituição financeira interpôs recurso apelatório no TJCE, defendendo ter agido dentro da mais completa legalidade. Argumentou que, na época, regulamento do próprio Banco Central determinava que, em caso de inadimplência de cheque cujo emissor fosse o titular de conta conjunta, deveriam ser "negativados" os demais titulares. Além disso, solicitou a redução do valor da condenação.

Sobre o argumento, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que não há nenhuma prova nos autos de que o contrato de abertura de conta corrente conjunta tenha sido assinado pela autora. "Mesmo conhecedor de aludida determinação, o banco não corrigiu sua conduta, que já era ilícita, amplificando, ainda mais, a cadeia de erros sucessivos para com a autora da ação", afirmou.

O desembargador, no entanto, considerou que a quantia determinada pelo juiz não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 5.085,00 o valor da indenização. Os danos morais, estabelecidos em R$ 5 mil, deverão ser corrigidos desde a data de sua fixação nesta Instância, sendo a aplicação de juros moratórios a partir da citação. Os danos materiais – R$ 85,00 – deverão ser atualizados a partir do evento danoso, mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. (nº 925-44.2006.8.06.0001/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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