|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.10  |  Consumidor   

Banco indenizará cliente por cheque fraudado

O Banco Santander S/A pagará indenização a uma corretora de imóveis que teve um cheque fraudado e, por causa disso, entrou no cheque especial e teve seu nome incluído no Serasa. Pelos prejuízos materiais, a mulher receberá R$2.240; pelos danos morais, ela obterá R$9.300. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJMG.

A autora afirmou que é cliente do banco desde julho de 2006 e tem direito a cheque especial no limite de R$3.800. Em julho de 2008, ela emitiu um cheque, de nº 115, no valor de R$2.240 e depositou-o em uma conta do Itaú. No mês seguinte, porém, ela foi surpreendida com um débito no mesmo valor autorizado pelo cheque nº 115, que ela não havia assinado.

A corretora entrou em contato com o banco, que lhe forneceu cópia em microfilme do cheque. Ficou comprovado que se tratava de uma falsificação, pois ela apresentou talonário contendo o cheque 115. Entretanto, apesar disso, o gerente se recusou a estornar o valor, o que provocou um saldo negativo na conta bancária dela e obrigou-a a “usar o limite do cheque especial no valor de R$220,12, além de encargos, juros e comissões”.

Para a mulher, o banco tinha conhecimento da irregularidade, pois um carimbo no verso do cheque caracterizava-o como fraudado. Mas a instituição bancária se negou a reembolsar a quantia, levando a cliente a acionar a justiça em setembro de 2008.

O banco afirmou que a autora não provou suas alegações. Segundo o Santander, ao contrário do que a corretora sustenta, “é quase impossível a confirmação da fraude, já que é de praxe a verificação da assinatura e dos valores em todas as instituições financeiras”. “Se há responsabilidade, ela é de terceiros; o banco não tem culpa e, além disso, teve seu erário penalizado graças a operações fraudulentas”, declarou.

Contestando os danos morais infligidos à cliente, o Santander creditou a culpa à corretora, que teria sido negligente no fornecimento de dados pessoais, necessários quando ocorre roubo ou furto. A empresa também alegou que uma indenização com caráter punitivo não seria justa, pois ela agiu com boa-fé, e questionou os valores apresentados pela corretora para indenização material e imaterial.

Em sentença de novembro de 2009, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rubens Gabriel Soares, afirmou que o dano moral sofrido pela mulher, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$9.300. Quanto ao dano material, ele fixou a reparação em R$2.240, quantia correspondente ao cheque compensado, e ordenou a retirada do nome dela do cadastro de inadimplentes do Serasa.

O Santander recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido.

Para o relator, “o dano está evidente, pois o banco, ao pagar cheque sabidamente adulterado, desfalcou a conta corrente da apelada e negativou seu nome, gerando-lhe grandes aborrecimentos”. O desembargador ressaltou que, apesar de “se limitar a atribuir a responsabilidade a um falsário”, o banco tinha obrigação de conferir os dados dos cheques. (nº de processo não informado)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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