|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.03.09  |  Consumidor   

Banco é condenado a restituir cliente em quantia aplicada indevidamente

A 3ª Turma do STJ manteve o parecer do TJAM que condenou o Banco Industrial e Comercial S/A a restituir um cliente no valor indevidamente aplicado pelo banco em um fundo de ações de alto risco. Os dois Tribunais reconheceram como ilegítima a movimentação financeira.

O correntista do banco ajuizou ação de indenização, afirmando que, em março de 1998, sem seu conhecimento e autorização, o gerente de sua conta aplicou a importância de R$ 400 mil num fundo de ações de alto risco financeiro. O dinheiro permaneceu aplicado por meses, sem oposição do correntista. Nesse período, o fundo de ações registrou significativas perdas. Em abril de 1999, os R$ 400 mil aplicados haviam se reduzido a R$ 148.715,26.

Após ter sido condenado a restituir ao cliente o valor aplicado, o banco recorreu ao STJ alegando ter recebido autorização verbal e, ainda que não ficasse comprovada a autorização prévia, o silêncio do correntista, após 15 meses desde a data em que a aplicação foi feita, implica sua aceitação tácita da operação. Argumentou, ainda, que o conhecimento do correntista a respeito da operação poderia ser comprovado pelo fato de que ele promoveu depósitos para cobrir saldo insuficiente em sua conta-corrente, após a aplicação financeira.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, confirmou a decisão do TJAM afirmando que este se baseou em fundamento suficiente para a rejeição dos argumentos de defesa formulados pela instituição financeira. Ressaltou, ainda, ser indispensável a comprovação de que o correntista deu autorização prévia para que fosse promovida movimentação em conta-corrente. Segundo a relatora do caso, não é possível invocar o instituto da ratificação de atos dadas as peculiaridades do caso concreto.


..............
Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro