|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.10  |  Consumidor   

Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão de crédito clonado

O Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um cliente, como também a restituir a quantia de R$ 8.840,90, que foi retirada indevidamente da conta dele.

Consta no processo que o homem era correntista do banco há mais de 10 anos. Em setembro de 2008, um funcionário da instituição financeira telefonou perguntando se ele havia feito vários saques de sua conta corrente nos últimos quatro dias.

Ao responder que não, o cliente foi informado pelo banco que provavelmente seu cartão de crédito havia sido clonado e que, dentro de alguns dias, estaria recebendo um novo cartão. Ele argumentou que, ao saber do fato, foi até a agência bancária, onde constatou que haviam sacado indevidamente de sua conta R$ 8.840,90.

O correntista afirmou, ainda, que quando entrou em contato com a administradora de cartões de crédito ficou sabendo que haviam feito compras em seu cartão no valor de R$ 32.509,93, e que tanto o banco como a administradora não poderiam cancelar as compras nem poderiam devolver o valor sacado.

O Banco Real alegou que o cartão supostamente clonado era dotado de um “chip”, e que a utilização dependia de senha exclusiva. Os saques e compras, portanto, seriam de total responsabilidade do cliente. Por esses fatos, o homem ajuizou ação, em julho de 2008, contra o banco para desconstituição de débito, como também rescisão contratual e perdas e danos.

Na sentença, a juíza afirmou que “o banco não demonstrou a inexistência ou a impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha”.

A magistrada desconstituiu o débito de R$ 32.509,93 referente às compras no cartão de crédito, cancelando a dívida, e fixou o valor de R$ 5 mil por danos morais, por entender que o autor não teve seu nome incluído no cadastro de maus pagadores e que o banco também foi vítima de estelionatários, tendo prejuízo. (nº 40476-60.2007.8.06.0001/0)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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