|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.08  |  Trabalhista   

Bancária não obtém horas extras

A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos da bancária e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram.

Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da 5ª Turma que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário.

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu ser improcedente a pretensão da bancária. Para a magistrada, não se trata de não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte do Unibanco, mas de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio. Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade.

A bancária vem tentando reformar decisão do TRT3 (MG), que julgou que a apuração deve ser feita com base na média dos horários dos cartões apresentados, e não de acordo com o que foi comunicado pela empregada. No recurso de revista, a 5ª Turma do TST considerou o julgamento de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1, que indica que o deferimento de horas extras com base em prova oral ou documental não se limita ao tempo por ela abrangido. (E-RR – 806106/2001.4).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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