|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.08  |  Trabalhista   

Árbitro não obtém vínculo de emprego com federação de futebol

A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma. Assim, não gera vínculo de emprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TST, que deu provimento a recurso da Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um árbitro com a entidade.

A decisão do TRT2 (SP) reconhecia o vínculo de emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982, o que foi questionado pela federação, mediante recurso de revista ao TST. Destacando que não ficaram configurados nos autos os elementos que caraterizam o vínculo de emprego, alegou violação de dispositivos constitucionais e da CLT e contrariedade a outras decisões da Justiça Trabalhista em questões sobre o mesmo tema.

Essa fundamentação sobre a existência de entendimento divergente, oriundo do TRT2, levou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a admitir o recurso. No mérito, o magistrado citou a lição do ministro Maurício Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que sintetiza: “Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação”.

Vieira de Mello destacou que a atividade do árbitro de futebol, pela natureza do serviço, adquire cunho eminentemente autônomo, por não exercer a federação qualquer direção, controle ou aplicação de penas disciplinares na execução do trabalho.

“O árbitro, no campo de futebol, é autoridade máxima no comando da partida, não recebendo ordens superiores da entidade desportiva, apenas devendo observar e fazer cumprir as regras do jogo, daí a conclusão pelo exercício da atividade com autonomia plena”, afirmou o ministro.

Nesse contexto, o relator concluiu que torna-se inviável a constatação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, o que diferencia a figura do trabalhador autônomo do empregado.

O ministro também fundamentou seu voto na Lei 9615/88, que dispõe que os árbitros não têm qualquer vínculo de emprego com as entidades desportivas diretivas, e sua remuneração como autônomos as isenta de responsabilidades trabalhistas, securitárias ou previdenciárias.

Para reforçar seu entendimento, Vieira de Mello mencionou vários precedentes que indicam a posição predominante no TST quanto ao tema, citando expressamente matérias relatadas pelos ministros Carlos Alberto de Paula, Dora da Costa, Aloysio da Veiga, Rider de Brito e Ronaldo Leal. (RR 1183/1997-014-02-40.9).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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