|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Dano Moral   

Ambulante será indenizada por suspeita de furto em supermercado

Uma ambulante que foi abordada e revistada por suspeita de furto no Supermercado Pão de Açúcar, será ressarcida em R$ 3 mil por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a decisão do 2º Juizado Especial do Gama.

A autora trabalha como ambulante vendendo doces em pontos de ônibus, e necessitou utilizar o sanitário do supermercado. Ao entrar no estabelecimento, manuseou um pacote de biscoitos, mas acabou desistindo de comprar. Assim que saiu do banheiro, foi abordada por seguranças que a acusaram de furto e, revistada por policiais militares, que pediram para que ela abrisse a bolsa. Porém, nada encontraram.

Em sua defesa, o supermercado negou todos os acontecimentos. Afirmou que, mesmo que o episódio ficasse comprovado, o fato foi apenas um mero aborrecimento, incapaz de causar dano psicológico. Frisou que não houve revista pessoal.

Para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, restou demonstrado que a consumidora ficou muito assustada e abalada emocionalmente e seu desespero foi devidamente provado pelo testemunho de um casal de idosos que presenciou os fatos e conduziu a vítima à 1ª DP para registrar ocorrência.

A Turma Recursal manteve a decisão do 2º Juizado Especial do Gama, por entender que o procedimento de abordagem e revista, se mostrou injustificável e desproporcional. Segundo os julgadores, o conjunto probatório é firme e demonstra que "houve injusto constrangimento, grave ofensa à dignidade humana e agressão a direito da personalidade", caracterizando dano moral à consumidora, de acordo com o artigo 14, da Lei 8.078/90. Não cabe mais recurso da decisão.

(Nº do processo: 2010.04.1.007973-9)



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Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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