|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.05.21  |  Estudantil   

Aluna que cursou apenas uma disciplina, em regime de supletivo na rede particular, tem direito ao ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de uma estudante no curso de Letras/Libras, em uma universidade de Rondônia, pelo sistema de cotas, pelo fato de a aluna ter comprovado que cursou todo o ensino médio na rede pública de ensino, tendo cursado na rede privada apenas por ter sido reprovada a disciplina “física”.

A universidade apelou, alegando que a política pública de cotas consiste em ação afirmativa que visa a beneficiar alunos que tenham estudado de forma integral em escolas públicas durante o ensino médio.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que "a sentença está baseada no fato de a impetrante ter comprovado que cursou todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso” .

O magistrado destacou que o fato de a aluna ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino.

Para concluir, ressaltou que o fato de a estudante ter cursado apenas uma disciplina em regime supletivo, enquanto todo o ensino médio foi feito em escola pública, “efetivamente não desnatura a sua condição de estudante de escola pública”.

Processo 1000626-60.2017.401.4100

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro