|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.05.07  |  Advocacia   

Advogado não pode cobrar honorários advocatícios do cliente, quando já está pago por meio de convênio

Julgado da 3ª Turma do STJ decidiu que é nulo o contrato paralelo de fixação de honorários advocatícios quando, simultaneamente, o patrocínio da causa foi assumido nos termos de convênio para assistência judiciária, firmado entre a OAB-SP e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que garante a remuneração, com dinheiro público, pelos serviços prestados.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, entendeu que é proibido ao advogado cobrar honorários de forma paralela à assunção da causa pelo convênio firmado.

Na origem da divergência, o advogado paulista Stefano Parenti Filho ajuizou ação de consignação em pagamento contra clientes (Geraldo Leandro Barbosa e outro) que se negaram a receber apenas a metade do valor que ganharam na Justiça, por meio de acordo.

O advogado apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual os honorários haviam sido fixados em 50% do total recebido se vencedores seus clientes. Estes, por sua vez, alegaram que a ação na qual obtiveram êxito foi patrocinada por aquele advogado, na condição de contratado da PGE-SP, em convênio celebrado entre esta e a OAB-SP.

Assim, os supostos 50% decorreriam de um contrato particular paralelo ao aludido convênio e essa cobrança violaria o Código de Ética da profissão.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do advogado e o TJ-SP manteve o decidido na sentença, por entender nulo o contrato particular de honorários firmado entre o advogado e seu cliente, de forma paralela ao convênio existente.

O advogado recorreu ao STJ, por entender devidos os honorários correspondentes a 50% dos valores obtidos pelo cliente na ação anterior, alegando várias questões processuais, além de entender que já haviam se passado os quatro anos entre a celebração do referido contrato e a declaração de sua anulabilidade, o que levaria à ocorrência da prescrição da pretensão do seu cliente.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que deve ser prestigiada a conclusão do TJ-SP: "é nulo o contrato paralelo de fixação de honorários, notadamente, porque o patrocínio da causa foi assumido, simultaneamente, nos termos do aludido convênio para assistência judiciária firmado entre a OAB-SP e a PGE-SP".

Tal ajuste garante a remuneração do advogado, com dinheiro público, pelos serviços prestados. Do contrário, estaria ele sendo pago duas vezes por ter atuado como advogado na mesma ação. "Houve, portanto, nulidade absoluta por fraude à lei" - concluiu o julgado do STJ.

Quanto à prescrição, assinalou a ministra que o TJ-SP estabeleceu ser caso de nulidade absoluta - porque ilícito o objeto  -, e o advogado não impugnou esse fundamento, o que impede a análise da questão em sede de recurso especial. De qualquer forma, explicou, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916 e não o de quatro anos previsto no Estatuto da OAB, nos termos da jurisprudência do STJ. (Resp nº 919243)

Para entender o caso

1. O advogado prestou serviços advocatícios, aos réus da presente ação consignatória, em anterior ação de prestação de contas, proposta em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas.

2. Procedente o pedido, houve um acordo entre as partes, e o advogado levantou a quantia de R$ 53.030,36 no dia 28.11.2001.

3. Em 03.12.2001, os réus compareceram ao escritório do advogado, mas  se recusaram a receber os valores que, segundo o profissional da Advocacia, seriam de 50% sobre o montante levantado. Tal, após a dedução dos honorários devidos, que haviam sido contratualmente fixados em 50% do total recebido pelo eventual êxito dos litigantes.

4. O pedido consignatório contra os clientes teve como intuito desonerar o advogado da obrigação de entregar os R$ 27.021,43 que representariam, de acordo com o seu entendimento, a metade destinada aos réus.

5. Em contestação na ação consignatória, os clientes alegaram que a ação de prestação de contas movida em desfavor do sindicato foi patrocinada por aquele advogado a partir de nomeação realizada em 20.04.1992 pela OAB⁄SP, nos termos de convênio existente entre esta e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, segundo o qual advogados não pertencentes ao quadro da PGE⁄SP atuam, em causas determinadas, como se o fossem, recebendo pela prestação de serviço diretamente do Estado.

6. Os supostos honorários de 50% ´ad exitum´, portanto, decorreriam de um contrato particular que foi firmado de modo paralelo ao convênio relativo à assistência judiciária gratuita e tendo como objeto a mesma causa, o que violaria o Código de Ética da Advocacia. Além disso, "o valor extorsivo previsto a título de honorários representaria verdadeira usura".

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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