|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.11.21  |  Previdenciário   

Acréscimo de 25% não pode ser estendido para aposentadoria por tempo de contribuição

Com o entendimento de que o acréscimo de 25% para beneficiários sem autonomia é exclusivo para os aposentados por invalidez, o desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o recurso de um homem de 73 anos de idade, morador do município de Encantado (RS), aposentado por tempo de contribuição, que solicitava o aumento do valor do seu benefício previdenciário. A decisão do magistrado foi proferida na última quinta-feira (4/11).

O homem ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afirmando que depende dos cuidados de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, o que caracterizaria a invalidez. Ele alegou que seria um caso de invalidez pós-aposentadoria, ou seja, deveria ser considerado inválido mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição. Com esses argumentos, ele solicitou o aumento de 25% no valor do benefício.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado indeferiu o pedido. O magistrado de primeira instância amparou a sentença na lei previdenciária, que resguarda o aumento do valor somente aos beneficiários aposentados por invalidez. O autor da ação apelou ao TRF4.

O relator do processo no Tribunal, desembargador Silveira, manteve a negativa. No despacho, ele destacou que “ao examinar a matéria com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou: “atribuído sentido normativo ao artigo 45 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo Supremo, impõe-se a reavaliação da questão para reconhecer que não há base legal para extensão da grande invalidez a outros benefícios previdenciários ou assistenciais. Em razão disso, o direito material alegado não alcança o segurado”.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro