|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.11  |  Constitucional   

Acordo coletivo revoga estabilidade garantida por norma interna da empresa

O acordo coletivo tem o poder de revogar estabilidade de ex-empregada da Telecomunicações do Paraná (Telepar), atual Brasil Telecom S/A, garantida por norma interna da empresa. Com essa decisão, a 3ª Turma do TST acolheu recurso da companhia telefônica e restabeleceu julgamento de 1º grau que negou pedido de reintegração da trabalhadora.

Admitida em outubro de 1978, quando a Telepar ainda era uma estatal (empresa de economia mista), a trabalhadora foi demitida em 2001, já na Brasil Telecom, após 23 anos de serviço. Antes disso, em 1981, a Telepar emitiu norma garantindo que só haveria demissão na empresa em caso de “incompetência profissional, negligência no trabalho ou faltas éticas”. No entanto, no dissídio coletivo da categoria de 1984 (DC-24/84), a estabilidade foi revogada.

Após a demissão, a ex-empregada entrou com ação trabalhista solicitando algumas verbas e a reintegração que lhe seria garantida pela norma de 1981. O juiz de 1º grau negou o pedido mas, ao julgar recurso contra essa decisão, o TRT9 (PR) entendeu que a estabilidade já estaria incorporada ao contrato de trabalho da empregada e, por isso, “não era mais suscetível de ser arredada, quer por ato unilateral da empresa, quer em negociação coletiva”.

De acordo com a relatora pela 3ª Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, as decisões do Tribunal têm sido no sentido contrário à tese regional, ou seja, a favor da possibilidade de revogação de dispositivo que assegura o direito à estabilidade por meio de norma coletiva.

“Em casos tais, tem-se por inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 51 do TST (que disciplina os casos de revogação de normas regulamentares relativas a vantagens deferidas anteriormente), na medida em que a norma interna não foi objeto de alteração unilateral perpetrada pela empresa”, concluiu a relatora. A 3ª Turma decidiu, então, pelo retorno do processo ao TRT para a análise de indenização compensatória, devido ao não acolhimento do pedido de reintegração da ex-empregada. (Processo: RR - 187400-54.2003.5.09.0010)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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