|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.21  |  Seguros   

3ª Câmara afasta culpa de segurado e determina o pagamento de apólice por parte de seguradora

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que seja paga a apólice do seguro por carro furtado em praia da Capital, enquanto seu motorista surfava após ter escondido as chaves na vegetação. Em 1ª instância, seu pedido foi julgado improcedente, já que prevaleceu a tese da seguradora ao apontar o agravamento do risco pelo fato do motorista ter deixado seus bens – entre eles, a chave do veículo – desguarnecidos na praia.

O apelante contou nos autos que após ter estacionado, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, verificou que a chave e o automóvel foram furtados. A seguradora tentou afastar sua responsabilidade pelo pagamento da apólice ao sustentar que a ação ou mesmo omissão do autor contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.

No entanto, o motorista alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha, etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão para agravamento do risco.

Na decisão, parcialmente favorável ao apelante, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “(Ele) não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, analisou.

Segundo a relatora, não se exige a onipresença na atuação do segurado, de sorte a evitar, em tempo, a ocorrência de todo e qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação de seu pagamento, no seu entender, deve ser interpretada como culpa equivalente ao dolo. “Isto é, a conduta livre, consciente e voluntária, do segurado em busca do resultado danoso, mas com objetivo deliberado de receber o seguro contratado. Por isso, não caracteriza a culpa grave, impondo-se à seguradora o ressarcimento dos danos resultantes do furto”, pontuou.

Assim, o seguro deve ser pago no importe previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel na tabela FIPE ao tempo do sinistro, que é de R$ 27.104,00, acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao pleito subsidiário relativo à indenização por danos morais, porém, o Colegiado entendeu que não comporta acolhimento.

A câmara, ao acompanhar o voto da relatora, entendeu que a recusa administrativa não se deu por leviana vontade, mas sim baseada em discussão sobre existência, ou não, de cobertura securitária. “O que houve, aparentemente, foi uma interpretação errônea ou equivocada que ensejou a negativa, e não uma recusa de cobertura infundada”, concluiu a desembargadora Rocio. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5005223-67.2019.8.24.0023/SC).

Fonte: TJSC

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