|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.21  |  Trabalhista   

1ª Turma do TRT-18 mantém sentença que reconheceu horas extras para trabalhador

Sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que reconheceu o direito de um trabalhador a receber horas extras foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar o recurso de uma confecção e negar provimento. O Colegiado entendeu que a empresa não apresentou provas de exercício de atividade gerencial pelo empregado, de acordo com a previsão contida no artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A confecção recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a condenação de pagamento de horas extras para um de seus funcionários. Alegou que ele exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, que afasta os casos em que não são pagas horas extras trabalhadas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou que o empregado alegou ter exercido a função de gerente de vendas, trabalhando direto e sem ter folga aos domingos e feriados, e por isso pedia o pagamento de horas extras e domingos e feriados laborados. Já a empresa, pontuou a relatora, afirmou que o trabalhador exercia cargo de confiança de gerente de vendas e recebia remuneração 40% superior a dos vendedores.

Iara Rios explicou que a CLT prevê dois requisitos cumulativos para se saber se o empregado exerce, ou não, cargo de gestão. Um desses requisitos são as atribuições especiais delegadas ao empregado gerente, não realizadas pelos demais trabalhadores da empresa, por denotarem maior confiança por parte do empregador relativamente a este empregado. O segundo requisito, segundo a relatora, é a percepção de um padrão salarial que corresponda, no mínimo, ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. “Preenchidos os citados requisitos, não há de se falar em horas extras”, afirmou.

A desembargadora considerou que a empresa não comprovou, nos autos, que o funcionário não estava sujeito à jornada normal de trabalho. Assim como também não apresentou contracheques para provar que o salário dele era superior ao dos vendedores, tampouco o controle de ponto do trabalhador. “Tal situação atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na exordial”, considerou a relatora. Ao final, Iara Rios manteve a sentença e negou provimento ao recurso da confecção.

Processo: 0011168-07.2019.5.18.0131

Fonte: TRT18

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