Senac é condenado por demitir empregado às vésperas da data-base


23.07.07 | Trabalhista

A 1ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento do Senac não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei.

O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84.

O Senac, em contestação, alegou que o empregado não faria jus à indenização, pois foi dispensado em 30 de abril de 2000, mediante aviso-prévio indenizado, projetando-se assim o término do aviso para 30 de maio.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedente o pedido do empregado. Segundo o juiz, “a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que o aviso-prévio foi indenizado”.

O empregado recorreu ao TRT/RJ, que deu provimento ao pedido. Segundo o regional, ”a norma prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pretendeu impedir que o empregador dispensasse o empregado à época da data-base de sua categoria”, e, para não frustar o recebimento do reajuste, foi estabelecida a indenização adicional.

Insatisfeito, o Senac recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, esclareceu que, “o empregado foi dispensado em 30/4/2002 e, sendo a sua data-base em 1º de maio, ele não recebeu as verbas rescisórias com o reajuste salarial, o que tornou devida a indenização adicional”. (Proc. nº 4484/1999-244-01-40.0).

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Fonte - TST