Primeiras súmulas vinculantes vigoram a partir de hoje


06.06.07 | Súmulas

As três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo STF estão sendo publicadas no Diário da Justiça de hoje (06), na versão impressa. Com a publicação, entram em vigor os enunciados que dispõem sobre FGTS, bingos e processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

As súmulas foram aprovadas em sessão plenária do STF, no dia 30 de maio. Os textos, que expressam a jurisprudência firmada do Supremo sobre esses assuntos, passam a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.

A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.

A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).

A edição de súmulas vinculantes foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).

Íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

(Com informações do STF).

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