TST exclui honorários advocatícios a sindicato substituto processual


18.05.07 | Trabalhista

A 4ª Turma do TST reafirmou o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento de honorários advocatícios para sindicato que atua como substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do TRT da 3ª Região (MG) pela Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A.

O TRT mineiro negou provimento a recurso da empresa e manteve sentença determinando o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios.

A empresa apelou ao TST buscando rever a decisão do regional. Nesse aspecto, alegou que, ao contrário do que entendeu o TRT-3, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento dos honorários, pois o sindicato não atuou, neste caso, como representante, mas sim como substituto processual dos empregados, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da 4ª Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70.

Após destacar que, desde o cancelamento da Súmula nº 310, em outubro de 2003, a matéria tem sido debatida não só no âmbito das Turmas, mas também da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, o juiz afirma: “em princípio, realmente, é razoável entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria razão para não o estender na hipótese de substituição processual”.

Entretanto, ele ressalta que, no caso apreciado, a decisão do TRT mineiro imputando o pagamento de honorários pela empresa ao sindicato pautou-se não em efetiva comprovação, mas em presunção. “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”.

Quanto à participação nos lucros, o relator entendeu que a decisão do TRT-3 foi adotada à luz dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria a reapreciação de provas, procedimento inviável em apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (RR nº 1840/2001-042-03-00.4 - com informações do TST).

SÚMULA nº 310 do TST (cancelada) - Leia o teor: "Substituição processual. Sindicato. Cancelado.

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993, DJ 06.05.1993)"