Indenização de R$ 31 mil para empregada da Gessy vitimada por lesão repetitiva


17.05.07 | Trabalhista

A 2ª Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Gessy Lever Ltda. a pagar indenização de R$ 31 mil por dano moral a ex-empregada que adquiriu LER (lesão por esforços repetidos), seguida de trombose, aposentando-se por invalidez. O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional e, por conseqüência, o nexo de casualidade (doença X trabalho), tendo em vista que ela executava, em algumas funções, único padrão de movimentos, eventualmente em ritmo acelerado, e em algumas tarefas era exigido o uso da força muscular nas mãos”.

O relator baseou-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.

No caso, a empregada foi admitida pela Gessy como ajudante de serviços. Trabalhava na pintura e no carimbo de caixas de papelão, na seleção de produtos e na selagem de caixas de limpeza, carregando peso acima do permitido pelas normas de segurança.

Nas esteiras rolantes, desenvolvia suas atividades de pé, com cabeça e tronco flexionados para a frente, executando movimentos repetitivos e em ritmo acelerado.

Os sintomas da doença começaram com dores nos braços, que depois incharam, passando a sentir formigamento e dormência, além do surgimento de caroços e de febre. Na época do ajuizamento da ação trabalhista, informou que sua situação poderia levá-la à amputação do braço direito.

A Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) deferiu o pedido de indenização por dano moral e material. De acordo com a sentença, o laudo pericial concluiu que a empregada gozava de saúde perfeita quando ingressou na empresa, passando a manifestar os sintomas da LER quatro anos depois.  A sentença ressaltou que a indústria deveria ter feito a análise ergonômica do trabalho desenvolvido, possibilitando as condições de trabalho conforme as normas de segurança.

O TRT da 3ª Região (MG) reformou a decisão por entender que, como consta do laudo pericial que a doença teve “provável” origem nos movimentos repetitivos executados, a indústria não deveria ser responsabilizada. O TRT-MG excluiu da condenação a indenização por dano moral e material, explicando que “inexiste a capacidade definitiva para o trabalho, podendo a autora, em qualquer momento, retornar às suas atividades, revertendo-se a aposentadoria que anteriormente lhe foi deferida”.

Inconformada, a ajudante de serviços recorreu ao TST, onde obteve êxito. O ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que, “do quadro fático, deflui-se que a autora foi acometida de grave doença profissional, oriunda de suas atividades, o que inclusive lhe originou a trombose”.

Segundo o relator, a responsabilidade do empregador, em se tratando de doença decorrente das atividades profissionais, “deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva”, e que “a empresa deve assumir os riscos advindos de sua atividade, o que inclui o pacto laboral”.

Entendendo configurados a doença profissional, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação. (Proc. n° RR 23853/2002-900-03-00.7 - com informações do TST)