STF deve aprovar primeiros textos das súmulas vinculantes no próximo dia 14


09.05.07 | Súmulas

Foi transferida para a próxima segunda-feira (14) a definição do primeiro pacote com seis súmulas vinculantes do STF. A sessão administrativa, que estava marcada para anteontem (07) , ocorrerá antes da votação oficial das súmulas, que ainda deverá ser agendada e ocorrerá no plenário da corte. O objetivo da sessão administrativa é resolver eventuais diferenças entre os ministros quanto à redação dos projetos para evitar problemas na votação final.

O ministro Marco Aurélio, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, já redigiu sua proposição para o texto das súmulas vinculantes a serem submetidas a voto em Plenário. Das seis proposições, ele alterou cinco.

Súmula nº 1 - FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera termo de adesão formalizado com base na lei complementar nº 110/2001".

Súmula nº 2 - LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de bingo".

Súmula nº 3 - COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau".

Súmula nº 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

"Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo em curso no Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo aperfeiçoado que o beneficie".

Súmula nº 5 - TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.

"É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza".

Súmula nº 6 - TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

"São constitucionais a Lei nº 9.715/98 e nº 9.718/98 no que precedidas de medidas provisórias e sem a natureza complementar, versam a base de cálculo do PIS/PASEP, considerada a da Cofins, a administração e fiscalização pela Receita Federal, a majoração da alíquota da Cofins e a compensação desta com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, observada a vigência noventa dias após a edição da Medida Provisória respectiva".

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