Desvio de função não garante indenização a servidora contratada do TJRS


17.04.07 | Trabalhista

Quando o contrato de trabalho é nulo em razão da admissão do empregado sem concurso público, alegações de ocorrência de desvio de função ou redução do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação, entre outras irregularidades trabalhistas, não socorrem o trabalhador. Isso porque a Constituição é clara (artigo 37, inciso II) ao dispor sobre a nulidade deste tipo de contratação, assim como a Súmula  nº 363 do TST. Quando o trabalhador presta serviços nessa situação tem direito a receber apenas a contraprestação pactuada (salários), respeitando o salário-mínimo, e o FGTS.

Com esta linha decisória, a 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de uma trabalhadora gaúcha que pleiteava o direito a indenização por ter sido desviada de função quando trabalhava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Margô da Silva Ferrão foi admitida sem concurso público em 1990 como serviçal pelo TJRS, sob as regras da CLT, com remuneração correspondente ao cargo de auxiliar de serviço, mas trabalhava no Departamento de Material e Patrimônio, exercendo atividades típicas de oficial superior judiciário.

No agravo ao TST contra a decisão do TRT da 4ª Região (RS), que lhe negou o direito às diferenças salariais, a trabalhava sustentou que "a Súmula nº 363 do TST foi má aplicada em seu caso pois suplantou os princípios da boa-fé, do enriquecimento sem causa e da primazia da realidade para lesar seu direito".

A defesa da trabalhadora recorreu à mitologia grega para pleitear seus direitos. “Se no presente caso a norma constitucional do acesso ao cargo público através do concurso for considerada inflexível, igualmente deverá ser resguardado o princípio da isonomia para a percepção das indenizações sob pena da aplicação da pena de Sísifo à reclamante”.

Por ofender os deuses, Sísifo foi condenado a rolar uma grande pedra de mármore com suas mãos até o cume de uma montanha, sendo que toda vez que ele estava quase alcançando o topo, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida por meio de uma força irresistível. Por isso, toda tarefa que envolve esforços inúteis passou a ser chamada "trabalho de Sísifo".

Mas, para o relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, a decisão do TRT-RS não correspondeu à aplicação da pena de Sísifo, uma vez que o pagamento da contraprestação do pactuado e os valores referentes aos depósitos do FGTS foram assegurados à reclamante.

“O trabalho de Sísifo era inútil e sem contraprestação, resultado de condenação por sua sabida prática em ofender os deuses com truques e malícias”. Além disso, segundo o ministro relator, no caso de Sísifo a penalidade se deu em razão de sua conduta ardilosa, ao contrário do que ocorre nesse caso, cuja decisão pauta-se na observância da lei (artigo 37, II, da Constituição), que impõe a nulidade do contrato.

Na defesa do Estado do RS atuou o procurador Daniel Homrich Schneider. (AEDRR nº 1.319/2000-018-04-00.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).