Indenização para paciente quer perdeu a visão após cirurgia de catarata


11.04.07 |

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou condenação do médico oftalmologista Fernando Fonseca Botelho e da clínica médica Botelho Oftalmoclínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Valdir João da Silva. Ele perdeu sua visão direita após cirurgia de catarata.

Os réus deverão compensar o paciente também por danos materiais no valor de R$1,5 mil, e pagar pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Em junho de 2002, Valdir se submeteu à cirurgia de catarata no olho direito e, logo depois, notou inchaço e modificação na cor da pele de sua face ao redor da área operada.

Após contato com o médico, cuja medicação receitada não surtiu efeito, foi encaminhado à capital do Estado, aos cuidados do oftalmologista João Luiz Ferreira,  permanecendo internado por três dias no Hospital de Caridade.

Em laudo oftalmológico, o novo médico afirmou haver seqüela irreversível da visão do olho direito, sem prognóstico de melhora.

No recurso ao TJ-SC, o médico alegou não haver qualquer indício de que a perda da acuidade visual tenha decorrido da cirurgia, mas, sim, do ato anestesiológico. Entretanto, o médico anestesista, Charles Zwicker, foi desobrigado da reparação, porque sequer ficou comprovado que tomou parte no ato cirúrgico.

“Quer por erro no procedimento anestésico ou no procedimento operatório, deve recair sobre a equipe médica participante da intervenção cirúrgica a responsabilidade pelo ocorrido”, referiu o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil. Como o médico-cirurgião não denunciou à lide os outros membros da equipe, deverá assumir a responsabilidade pelo fato em solidariedade com a clínica, a qual realiza prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A sentença da comarca de Itajaí havia estipulado, primeiramente, a indenização em R$ 450 mil, assim como pensão vitalícia de três salários mínimos. A Câmara minorou os valores baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Proc. nº. 2006.030664-9 - com informações do TJ-SC).