Bancos devem indenizar consumidora que teve contas invadidas


13.05.22 | Dano Moral

Duas instituições financeiras foram condenadas a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a carteira digital vinculada a um banco foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no banco também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a multinacional que projetou o celular sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o banco e a carteira digital negam que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A empresa de produtos eletrônicos, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que a carteira digital não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à multinacional, o magistrado concluiu que “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas". Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, a carteira digital foi condenada a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente. O pedido em relação à empresa de produtos eletrônicos foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT