Fabricante e loja devem ressarcir solidariamente consumidor por venda de produto defeituoso


21.02.22 | Consumidor

Um fabricante de eletrodomésticos e uma loja devem, solidariamente, ressarcir um cliente que comprou um produto defeituoso e não teve o problema resolvido. Narra a sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha, que um homem comprou um aspirador de pó, de ambas requeridas, e o produto apresentou defeito com apenas um mês de comprado.

O autor afirmou que não conseguiu contato com a assistência técnica autorizada, mas que registrou protocolo na central de atendimento da fabricante do produto. Diz que também abriu reclamação no PROCON, mas que ainda assim as requeridas não resolveram o problema. Requereu a devolução do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais. “Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos”, observou a sentença.

E esclareceu: “Vale ressaltar que é incontroverso que a fabricante foi acionada cerca de um mês após a compra do consumidor (já que ela mesma assim reconhece) e, no entanto, a fornecedora em questão não apresentou quaisquer indícios de que se interessou previamente em providenciar a análise do produto por alguma de suas assistências técnicas autorizadas para fins de apresentação de laudo que comprovasse a ausência de vício oculto (...) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo”.

A Justiça citou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que diz que: “Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...) E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

Comprovou

Para o Judiciário, no caso em questão, ficou comprovada a compra efetuada pelo reclamante em agosto de 2020 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 299,00. O autor comprovou, ainda, que em setembro de 2020, registrou reclamações administrativas no âmbito da central de atendimento da fabricante e também no PROCON. “As requeridas não apresentaram provas da real existência de assistência técnica autorizada, nem ao menos do local de sua sede, para efeito de demonstrar que seu domicílio é o mesmo do reclamante, o que torna incontroversa a alegação de que não há assistência técnica autorizada na localidade de residência do autor”, ponderou.

A sentença destacou que as rés não juntaram quaisquer provas aos autos virtuais e sequer demonstraram que, diante dos protocolos de atendimento informados, prestaram esclarecimentos sobre a existência de assistência técnica autorizada no domicílio do consumidor. “Assim, restou configurado o defeito no produto e a responsabilidade das reclamadas, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as requeridas, em solidariedade, a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 299,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de 2 mil reais, também solidariamente”.

Fonte: TJMA