Afastado vĂ­nculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo


24.02.21 | Trabalhista

 

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a empresa de transporte por aplicativo. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à plataforma de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a empresa argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

 

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a empresa. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da plataforma de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Outro aspecto apontado na decisão foi da confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da ré, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou.

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.

Processo: RR-1000123-89.2017.5.02.0038

Fonte: TST