Trabalhadora que não comprovou inatividade no emprego tem pedido de auxílio emergencial negado


13.05.20 | Diversos

 

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a liminar que negou o pagamento do auxílio emergencial a uma trabalhadora que não comprovou estar inativa em seu emprego. Ela requeria a concessão do auxílio por via judicial após ter o benefício negado pela Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, a autora não preenche cumulativamente todos os itens previstos no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, que regula a concessão do auxílio emergencial durante a pandemia do novo Coronavírus no Brasil.

A mulher, que trabalha como operadora de loja, ajuizou um mandado de segurança contra a Caixa e a União Federal no fim de abril. Ela declarou, nos autos, que estava sem trabalhar desde março por causa da pandemia. Ainda sustentou que, segundo a Lei nº 13.982/2020, beneficiários de “Bolsa Família” estariam automaticamente habilitados a receberem o auxílio emergencial através do pagamento do valor mais vantajoso entre os dois benefícios.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido, por entender que, apesar de a autora ter comprovado, através de sua carteira e seu contrato de trabalho, ser trabalhadora intermitente, ela não apresentou provas de que está inativa no momento.

Ela recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que, embora possua um contrato de emprego intermitente, está sem trabalhar desde março. Também defendeu que, como é beneficiária do Programa “Bolsa Família”, deveria ter recebido o auxílio emergencial na mesma data de pagamento do benefício.

Ao negar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou o entendimento de primeira instância de que, em sede liminar, somente o fato de a autora receber o “Bolsa Família” não possibilita afirmar que o auxílio emergencial é devido a ela.

O relator do caso na corte ainda ressaltou que a mulher não apresentou no processo nenhum documento que demonstrasse a negativa formal do pagamento do auxílio por parte da Caixa.

“Destaco que a agravante afirma ter obtido informações em uma agência da Caixa, contudo, não veio aos autos um indeferimento formal do auxílio emergencial. Assim, sem oitiva da autoridade impetrada, não é possível afirmar a existência de lesão a direito”, declarou Leal Júnior no despacho.

Fonte: TRF4