Adotante Homoafetivo tem direito a licença paternidade de 180 dias


22.07.19 | Família

Liminar da Justiça do MS assegurou o direito.

A juíza de direito da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas/MS, Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, determinou que o município conceda a um servidor licença paternidade por adoção de 180 dias, mesmo prazo que a licença maternidade. No caso, a prefeitura de Três Lagoas havia deferido a licença por apenas 30 dias. O adotante impetrou MS com pedido de liminar, alegando que o período deveria ser estendido a um dos integrantes de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo à filiação. Ele pontuou que a licença é imprescindível para a convivência integral com a criança.

A magistrada pontuou que, de acordo com jurisprudência do STF, o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à gestante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre filhos biológicos e adotados. Ainda segundo ela, não se pode admitir qualquer distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se de casal adotante homoafetivo. “Nesses casos, dúvida não há de que a licença adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana."

A magistrada ressaltou ainda que no Termo de Guarda Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante. “Assim, garantida a licença maternidade também para os casais homoafetivos, a liminar deve ser concedida pela presença do fumus boni juris, enquanto opericulum in mora se extraída aproximação do término da licença adotante inicialmente concedida pela Autoridade Coatora.”

Processo: 0802471192019. 8.12.0021

 

 

Fonte: Migalhas