Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari, afirma TST


25.03.19 | Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consórcio ambiental de Anápolis (GO) a pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.

As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrerem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou, também, que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é uma norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador diante dos riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres.

O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se fosse prevista uma contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve registro nesse sentido nos autos.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-11179-53.2017.5.18.0051

Fonte: TST

Fonte: TST