Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral, afirma TST


13.02.19 | Trabalhista

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

O trabalhador foi contratado por uma empresa para prestar serviços temporários a uma empresa de eletrodoméstico em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário, ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de 8 mil reais.  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

No recurso de revista, a empresa apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS, decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra. Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152

Fonte: TST