Preso não tem dever de comparecer em juízo para interrogatório em outra ação penal no Paraná


06.09.18 | Diversos

O impetrante narrou que está preso no Centro de Reintegração Social de Londrina, cumprindo pena por furto, e teme que, ao ser levado para o interrogatório em juízo, os demais presos tomem conhecimento de que lhe é imputado a prática do crime de estupro de vulnerável, circunstância que colocaria em risco a sua integridade física.

O interrogatório em juízo é um direito à autodefesa do réu e não um dever processual. Com este entendimento do desembargador Fernando Wolff Bodziak, do Tribunal de Justiça Paraná (TJ/PR), desobrigou réu de comparecer à audiência de instrução em ação penal.

O Habeas Corpus (HC) foi impetrado em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa ao comparecimento do réu para ser interrogado na audiência de instrução. O impetrante narrou que está preso no Centro de Reintegração Social de Londrina, cumprindo pena por furto, e teme que, ao ser levado para o interrogatório em juízo, os demais presos tomem conhecimento de que lhe é imputado a prática do crime de estupro de vulnerável, circunstância que colocaria em risco a sua integridade física. Assim, sustenta que se não estivesse preso, poderia simplesmente não comparecer ao ato, mas como se encontra no Centro, será conduzido coercitivamente até o juízo.

Fernando Wolff Bodziak concordou com a tese da defesa. Conforme o desembargador, o interrogatório em juízo, antes de ser um meio de prova, é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual. Assim sendo, não pode o denunciado ser compelido a comparecer à audiência de instrução se, expressamente, mediante advogado constituído, manifestou seu desinteresse em estar presente no ato processual em questão. “As razões pelas quais o réu pretende não comparecer ao interrogatório são irrelevantes. Vale observar que se o réu estivesse em liberdade, poderia optar em comparecer ao interrogatório e falar ao juízo, comparecer ao interrogatório e permanecer em silêncio ou simplesmente não comparecer à audiência de instrução, neste caso, arcando com os efeitos (na prática, quase inexistentes) da revelia na esfera penal. ”

Logo, concluiu, considerando que o réu foi devidamente citado, possui advogado constituído e foi intimado para comparecer à audiência de instrução para ser interrogado, não há impedimento em ser atendido o pedido do denunciado de não ser conduzido ao juízo.

Processo: 0034422-53.2018.8.16.0000

 

Fonte: Migalhas