Paciente que teve braço quebrado dentro de ambulância receberá indenização, diz TJ/RS


23.05.18 | Diversos

A paciente, uma senhora que fazia tratamento, no CAPS de Lajeado, referente a um problema psiquiátrico, sempre era conduzida ao local com transporte pela ambulância do município.

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) aumentaram o valor da indenização para uma paciente que fraturou o braço quando era conduzida ao médico. Seria mais uma consulta, como fazia duas vezes por semana ao Centro de Atendimento Psicossocial do Município de Lajeado.

A paciente, uma senhora que fazia tratamento no CAPS de Lajeado referente a um problema psiquiátrico, sempre era conduzida ao local com transporte pela ambulância do município. Em uma das viagens, caiu depois de uma freada brusca e quebrou o braço. Na ação, ela alegou que teve múltiplas fraturas ósseas e só depois de várias consultas foi informada de que precisaria passar por uma cirurgia.

Uma testemunha do caso relatou que nem sempre era colocado o cinto nos pacientes transportados. E que a enfermeira ou auxiliar não ia ao lado dos pacientes, mas do motorista. Segundo a testemunha, devido à espera de quase um ano para a cirurgia, houve uma significativa piora nas condições gerais da vida da autora. A defesa do município alegou que a queda da paciente se deu por exclusiva culpa dela, ao retirar o cinto de segurança.

De acordo com a sentença, não haveria evidência da contribuição da autora para o fato. Em 1ª instância, a prefeitura foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil pela dor e abalo vivenciados. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora, para aumentar o valor da indenização, e o Município, para negar que houve freada brusca, e que a paciente tirou o cinto de segurança. A ré alegou ainda que não houve omissão ou negligência para que ela enfrentasse a lesão sofrida.

A desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora da apelação, ressaltou os argumentos da autora, de que sofreu lesões de grande monta (fraturas múltiplas), precisando se submeter a uma cirurgia, realizada somente após o ajuizamento de ação. A magistrada ainda pontuou que a autora é portadora de leve distúrbio mental. Em seu voto, a Desembargadora citou a ocorrência policial, que confirmaria a freada brusca, e considerou que houve omissão do ente público. "Inexiste, por outro lado, qualquer prova da participação da vítima, quanto mais da alegada culpa exclusiva. Em verdade, o dano teve origem em uma falha no procedimento adotado pelos agentes administrativos, que não proporcionava a segurança desejada, notadamente para pacientes com reduzida capacidade de discernimento, situação da autora."

A magistrada afirmou que, "ainda que tenha sido colocado o cinto de segurança na passageira, pela condição mental dela, que exigia cuidados especiais, era previsível que retirasse o equipamento ou que não tivesse reflexos suficientes para se proteger de uma freada brusca. A falha administrativa, desse modo, está consubstanciada no fato de transportar uma passageira vulnerável sem acompanhamento adequado, em flagrante omissão ao dever de segurança."

Ela justificou que o abalo moral é inerente à inegável dor física, ao sofrimento e às limitações enfrentadas pela autora em razão da fratura e do longo período de reabilitação, "potencializados pelas dificuldades com as quais se deparou, relativamente a atendimentos hospitalar/cirúrgico."

Por fim, ela determinou o aumento do valor da indenização para 10 mil reais.

Os desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 70077179216

 

Fonte: TJRS