Interrupção de recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais no Rio de Janeiro


27.03.18 | Diversos

A interrupção do recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais. Assim entenderam dois juízes do Rio de Janeiro ao negarem pedidos de indenização por danos morais a clientes que alegaram dificuldade para o pagamento do débito. No primeiro caso, o autor aduziu que, como a empresa deixou de enviar as faturas pelos correios, foi obrigado a ir ao estabelecimento para retirar a segunda via, já que não tem acesso à internet.

Ao analisar, no entanto, a juíza leiga Jaqueline Rosado Duarte, do 1º JEC de São Gonçalo/RJ, considerou que não ficou comprovada a ida à loja, nem mesmo a impossibilidade de acesso à internet. “É certo que inicialmente o contrato estabeleceu a entrega da fatura por correios, mas com o avanço da tecnologia o consumidor passou a ter acesso ao sistema da ré no celular e em qualquer lugar que tenha acesso à internet. O próprio autor pode ligar para a central de atendimento gratuita da ré para solicitar informações sobre o boleto de pagamento."

Para Duarte, não restou caracterizado qualquer ilícito por parte da empresa, e o fato de a ré não disponibilizar todo o mês a fatura de cartão por correios, seja por atraso na entrega, seja pelo não envio da correspondência, não é passível de indenização. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Fabiano Reis dos Santos. No segundo caso, a autora alegou o não recebimento das faturas e os transtornos para se locomover até um estabelecimento onde possa adimplir o pagamento, visto que é idosa e não possui internet. Afirmou que pleiteou, por telefone, o recebimento dos boletos em sua residência, mas não teve êxito.

O juízo do 14º JEC de Jacarepaguá, por sua vez, considerou que a omissão no envio do boleto não justifica a inadimplência da dívida, pois a obrigação do pagamento é do devedor. Apontou, ainda, que os argumentos de que não tem acesso à internet e que não pode ir à loja retirar o boleto não é verdadeira, “até porque a autora tem condições de locomoção para efetuar suas compras”. Ademais, não restou comprovada a reclamação administrativa para realização do envio das faturas à residência. A juíza leiga Luna Jaimovick Baran escreveu o projeto de sentença, então homologado pelo juiz de Direito Eduardo José da Silva Barbosa.

Processos: 0045534-57.2017.8.19.0004 e 0049539-10.2017.8.19.0203

Fonte: Migalhas