Ex-funcionário gaúcho de um banco é condenado por improbidade administrativa


23.08.17 | Trabalhista

A denúncia surgiu após suspeita de funcionários da agência em relação a alguns contratos de empréstimo operacionalizados pelo funcionário.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que realizou 28 operações de empréstimos irregulares para clientes fictícios por meio de documentos falsos. A denúncia surgiu após suspeita de funcionários da agência em relação a alguns contratos de empréstimo operacionalizados pelo funcionário.

Instaurando processo administrativo, a CEF descobriu que, de 2004 a 2007, o então funcionário cadastrou CPFs de clientes fictícios, homologou documentos falsos e abriu contas para conceder crédito a tais clientes, apropriando-se dos valores. A investigação apontou irregularidades em 28 operações de empréstimo, gerando um prejuízo de aproximadamente 90 mil reais. Após as constatações de fraude, o funcionário foi demitido.

A Caixa ajuizou ação pedindo a condenação dele, afirmando que atuou dolosamente na obtenção de recursos por meio de empréstimos irregulares, utilizando-se das falhas nas rotinas de controle interno da agência para a obtenção do lucro ilícito. A Justiça Federal de Erechim (RS) julgou o pedido procedente e condenou o réu a reparar integralmente o dano causado à CEF. O ex-funcionário apelou ao tribunal, alegando não existirem provas de que teria cometido atos irregulares e, afirmando, ainda, que cedia sua senha de acesso ao sistema para outros empregados da agência.

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negou o apelo. Para o relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o que se percebe é a tentativa de imputação de responsabilidades de seus atos dolosos a terceiros. "A defesa insiste na alegação de que era costumeiro o compartilhamento de matrícula e de senhas a estagiários por todos os empregados, permitindo que os mesmos tivessem acesso aos mais diversos sistemas, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório que infirme suas alegações, o que configura tão somente tese genérica que objetiva afastar qualquer responsabilidade pelas irregularidades apontadas", concluiu o magistrado.

5001085-19.2013.4.04.7117/TRF

Fonte: TRF4