Tempo de viagem para show não conta como hora extra para músico, fixa TST


17.08.17 | Trabalhista

TST ressaltou que o tempo à disposição do músico consiste nos ensaios, tempo de espera no local da apresentação e o show.

Entre as particularidades da profissão de músico está a necessidade de viagens para fazer shows. Assim, o tempo gasto no deslocamento não conta como hora extra. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu um cantor e duas empresas de produção artística de remunerar o tempo que um tecladista passava no ônibus da banda viajando para apresentações. A turma considerou as particularidades da profissão de músico para afastar a tese de que, nos deslocamentos, o instrumentista estaria à disposição do empregador.

TST ressaltou que o tempo à disposição do músico consiste nos ensaios, tempo de espera no local da apresentação e o show. O músico prestou serviço ao cantor por mais de quatro anos e comprovou que as viagens ocorriam praticamente todas as semanas, com embarque em Goiânia e duração superior a 24 horas, na maioria das vezes. A defesa, por outro lado, argumentou que o fornecimento do ônibus era apenas uma comodidade aos integrantes da banda, contratados para fazer shows em diversas cidades.

Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do tecladista, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o cantor e as produtoras a remunerar 22 horas extras por semana, excluindo do cômputo o tempo de pernoite e as 5 horas de trabalho diário do músico (artigo 41 da Lei 3.857/1960). Para a corte, apesar de as viagens serem inerentes à profissão, durante os deslocamentos o instrumentista estava à disposição do empregador, sem poder usufruir períodos de descanso como quisesse.

O relator do recurso do cantor e das produtoras ao TST, o ministro Caputo Bastos entendeu que o deslocamento é consequência do cumprimento do contrato por parte do empregado em questão. “Certo que essa movimentação faz parte da atividade profissional pela qual optou, e não significa tempo à disposição do empregador”, afirmou. Para o ministro, a duração do trabalho, no caso, compreende apenas os ensaios, a espera no local do evento e o tempo efetivo da apresentação.

Processo RR-10286-81.2014.5.18.0014

Fonte: TST