Negada restrição de direitos pessoais como forma de cobrança de dívida, afirma TJ/RS


31.07.17 | Diversos

Embora o Novo Código de Processo Civil permita que o julgador adote medidas atípicas para induzir ao pagamento de débitos, o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor estabelece um limite.

Há pelo menos seis anos sem receber o dinheiro da venda de sementes de soja, uma cooperativa gaúcha ingressou com um pedido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) de aplicação de medidas indutivas e coercitivas contra o devedor, agricultor da Comarca de Cruz Alta. A pretensão da empresa - que incluía bloqueio de cartões de crédito, proibição de participação em concursos públicos e cassação do passaporte - foi negada na 16ª Câmara Cível.

Reconhecida pela Justiça e em fase de execução, a dívida foi avaliada em 11 mil reais, em 2013. Segundo o desembargador Paulo Sergio Scarparo, embora o Novo Código de Processo Civil permita que o julgador adote medidas atípicas para induzir ao pagamento de débitos, o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor estabelece um limite. "Sob tal prisma, o referido princípio decorre do próprio primado da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, III da Constituição Federal".

O relator do recurso detalha: "No caso, as medidas postuladas pela parte agravante visam, somente, a cassar direitos pessoais da parte executada, sem lhe atingir diretamente o patrimônio para cumprimento da obrigação, e que não pode ter guarida em sede de execução cível." Além de considerar as medidas pretendidas pela empresa "meio absolutamente desproporcional" de cobrança, destacou que houve apenas uma tentativa de penhora online (sem sucesso) e uma audiência de conciliação. "Sequer há demonstração de que tenha a parte credora tenha promovido pesquisa por bens executáveis", finalizou o Desembargador Scarparo.

Fonte: TJRS