Reconhecida ilegalidade de prisão preventiva de um indiciado por desvio de carga de cerveja, diz STJ


26.07.17 | Diversos

Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante junto com outros 11 homens, e a prisão foi convertida em preventiva. Eles descarregavam paletes de cerveja na residência do paciente, onde também funciona uma distribuidora.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu uma liminar em habeas corpus a um homem indiciado por apropriação indébita de carga de cerveja, receptação e associação criminosa. Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante junto com outros 11 homens, e a prisão foi convertida em preventiva. Eles descarregavam paletes de cerveja na residência do paciente, onde também funciona uma distribuidora. Segundo a Ambev, a carga deveria ser transportada de Salvador para Limeira (SP), mas foi desviada para a distribuidora do paciente.

A defesa alegou que o paciente preenchia todas as condições subjetivas e objetivas para a concessão da liberdade provisória e que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), a revogação da prisão preventiva conferida a um corréu, em medida liminar anterior do STJ, deveria também ser extensiva a ele. Ao analisar o pedido, a ministra considerou que a situação fático-jurídica do paciente se identificava com a do corréu beneficiado liminarmente no Habeas Corpus 404.673, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Naquela ocasião, o ministro reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva, pois o decreto de prisão apenas atestou a necessidade da segregação dos pacientes pela constatação da prática delitiva, sem, contudo, trazer a fundamentação adequada.

De acordo com Laurita Vaz, “a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restringiu-se a estabelecer a existência do requisito de fumus comissi delicti, sem demonstrar, de modo concreto, por quais razões a liberdade do paciente seria atentatória à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal”. A presidente explicou que tal fato seria suficiente para justificar a incidência da regra do artigo 580 do CPP. Em razão da ilegalidade, deferiu a liminar.

Fonte: STJ