Banco não é obrigada a notificar dono de joias penhoradas antes de leilão, afirma TRF4


20.07.17 | Diversos

O homem firmou contrato de penhor com o banco em 2005, relata que como garantia entregou 15 peças de joias. No entanto, ele conta que pagou a última parcela em agosto de 2015 e próxima deveria ser paga em novembro do mesmo ano.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a notificar dono de joias penhoradas de que ocorrerá o leilão dos bens. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou o pedido de um morador de Maringá (PR) para ser indenizado por danos morais e materiais por ter tido as jóias penhoradas leiloadas sem notificação do banco.

O homem firmou contrato de penhor com o banco em 2005, relata que como garantia entregou 15 peças de joias. No entanto, ele conta que pagou a última parcela em agosto de 2015 e próxima deveria ser paga em novembro do mesmo ano. O cliente diz que tomou ciência da parcela atrasada em dezembro de 2015 e descobriu que suas joias haviam sido leiloadas, por inadimplemento da obrigação além de 30 dias. E, ainda, que teria um valor de aproximadamente 5 mil reias a ser lhe repassado em razão da venda dos bens no leilão.

O morador ajuizou ação solicitando a nulidade de cláusulas de penhor e o pagamento do valor de 100 mil reais por danos morais e materiais. Ele alega que as joias têm valor sentimental por serem de sua esposa e herança de sua mãe falecida. Na 1ª Vara Federal de Maringá, o pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal, Vivian Josete Pantaleão Caminha, a referida cláusula expressamente coloca que não há necessidade de qualquer tipo de notificação para a execução do contrato. Assim, passados os 30 dias do vencimento do prazo, como na espécie, possível a venda dos bens penhorados. “Ao oferecer as joias como objeto de penhor, colocando-as no comércio, não há se falar em relação de afetividade com os bens de modo a configurar dano moral por sua venda, uma vez que a possibilidade de alienação decorre da própria modalidade de crédito contratado, fato previamente conhecido pela parte”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF4