Para TST, depressão é causa de impedimento de acesso ao Judiciário


07.07.17 | Trabalhista

Na análise do agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que a decisão está em sintonia com a exceção prevista na OJ 375 da SDI-1, no sentido de que, constatada a impossibilidade de acesso ao Judiciário, a suspensão do contrato de trabalho impede a fluência da prescrição quinquenal.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um agravo de empresa contra a  decisão que reconheceu a absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário de uma vendedora afastada por depressão, que a impedia de sair de perto do filho, por medo de que fosse sequestrado ou estuprado. Com isso, manteve o entendimento no sentido da interrupção da prescrição quinquenal.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, a vendedora, admitida em 2003, informou que ficou afastada do trabalho, por auxílio-doença, de junho de 2009 a abril de 2012, e pleiteou diversas verbas trabalhistas a partir de 2004. Com base em atestado, ela afirmava que seu estado apresentava a persistência de “ideias autorreferentes de prejuízo e ameaças, desconfianças, medo”, seus advogados sustentaram que ela não tinha “as mínimas condições necessárias para fazer valer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho”, situação que interromperia a prescrição quinquenal (segundo a qual o trabalhador pode pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

O juízo da 22ª vara do Trabalho de Curitiba/PR não acolheu a tese e considerou prescritos os pedidos referentes ao período anterior a 2008. O TRT da 9ª região, porém, entendeu que a trabalhadora estava impossibilitada de agir durante o afastamento. A conclusão baseou-se em laudo pericial segundo o qual, nesse período, sua energia estava voltada aos cuidados com o filho, e, com medo de que fosse roubado ou estuprado, não conseguia sair de casa, “inclusive para buscar seus direitos trabalhistas”.

Na análise do agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que a decisão está em sintonia com a exceção prevista na OJ 375 da SDI-1, no sentido de que, constatada a impossibilidade de acesso ao Judiciário, a suspensão do contrato de trabalho impede a fluência da prescrição quinquenal. Segundo a OJ 375, a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, embora suspenda o contrato de trabalho, não impede a fluência da prescrição quinquenal, “salvo na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”, tal como entendeu o Regional no caso. “Entendimento diverso no sentido de que a trabalhadora não comprovou essa situação, como requer a empresa, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da súmula 126 do TST.”

Fonte: Migalhas