União é condenada por execução fiscal indevida após fraude em IR de contribuinte, afirma TRF4.


27.06.17 | Consumidor

A mulher descobriu que desde 2002 era vítima de estelionato, pois seus documentos foram falsificados e utilizados num pedido de financiamento. Também descobriu que existia, em seu nome, uma DIRPF, referente ao exercício de 2002, que não foi feita por ela.

A União terá que pagar uma indenização por danos morais de 20 mil reais a uma mulher que sofreu um processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional, após a clonagem de seus documentos, que comprometeu sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). A sentença foi confirmada, na última semana, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A mulher descobriu que, desde 2002, era vítima de estelionato, pois seus documentos foram falsificados e utilizados em um pedido de financiamento. Também descobriu que existia, em seu nome, uma DIRPF, referente ao exercício de 2002, que não foi feita por ela. A situação foi informada à Receita Federal, que determinou o cancelamento da declaração e do crédito tributário vinculado.

O uso ilegal de seus documentos por terceiros foi novamente constatado em 2007, quando, ao fazer a sua DIRPF, a declarante tomou conhecimento de que havia um carro registrado em seu nome. Em 2013, ela foi surpreendida com a sua citação num processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional, devido aos anos de 2002, 2003 e 2004. A declarante ajuizou uma ação contra a União, sustentando que o crédito perseguido tinha origem em quem falsificou os documentos, que os utilizou durante os anos exigidos no processo. A União reconheceu que a cobrança pelo ano de 2002 era indevida, mas manteve a dos anos de 2003 e 2004.

O pedido foi acolhido pela Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC), com o entendimento de que a Fazenda errou ao não observar que as informações de 2003 e 2004 continham os mesmos erros da declaração de 2002, que era comprovadamente falsa. A União recorreu ao tribunal, mas o relator do caso na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o apelo, sustentando que o dano decorreu da falha no sistema de segurança da Secretaria da Receita Federal na internet, que permite a qualquer pessoa fazer as declarações em nome de outras, desde que tenha posse do número do CPF.

"Se o poder público disponibilizou a entrega das declarações do Imposto de Renda pela internet, objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança na transmissão dos dados pudessem causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano, cujo risco foi assumido pela União. Houve, portanto, uma falha no serviço", concluiu o magistrado.

5003256-87.2015.4.04.7210/TRF

 

Fonte: TRF4