Empresa aérea terá que indenizar jovem que teve mala extraviada em viagem de aniversário, diz TJ/RS


23.06.17 | Consumidor

Ela viajou de Porto Alegre para o Rio de Janeiro para comemorar o aniversário e não encontrou a mala na hora do desembarque.

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) decidiram, por unanimidade, que uma companhia aérea terá que pagar 8 mil reais por danos morais sofridos por uma jovem. Ela viajou de Porto Alegre para o Rio de Janeiro para comemorar o aniversário e não encontrou a mala na hora do desembarque.

A adolescente e a irmã foram ao Rio de Janeiro para assistir um show internacional, como comemoração pelo seu aniversário de 15 anos, e tiveram as malas extraviadas. Conforme o relato da autora, as bagagens não foram devolvidas no horário previsto pela companhia e elas tiveram que comprar itens de higiene e roupas. As malas foram devolvidas à noite. Por este motivo, foi requerida indenização por danos morais.

A companhia aérea se defendeu alegando que a bagagem foi localizada e entregue algumas horas após o desembarque, o que estaria dentro do previsto, tendo em vista que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) prevê um período máximo de 30 dias de extravio. O pedido de danos morais foi negado em decisão de 1º Grau e a autora recorreu.

A relatora da apelação, desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, alegou que, mesmo com a bagagem devolvida, houve a frustração nos planos de viagem da adolescente, já que ela passou o primeiro dia de passeio entre o aeroporto e lojas de departamento, além do sentimento de desapontamento e incerteza quanto à continuidade da programação. A magistrada ainda citou a diferença de clima entre as duas cidades e o desconforto provocado pelo uso de roupas de frio durante todo o dia, já que o voo saiu de madrugada de Porto Alegre: “Frente a esse contexto, tenho por plenamente caracterizada a ocorrência de situação que extrapola o âmbito do mero dissabor, superando os limites do corriqueiro, razoável e do aceitável e, por esta razão, passível de ser enquadrada como dano de ordem subjetiva que viola direitos de personalidade dando lugar à reparação pecuniária".

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Processo nº 70073660151

Fonte: TJRS