TST determina retorno de processo para adequação a jurisprudência regional uniformizada


24.04.17 | Diversos

O processo diz respeito a uma trabalhadora rural que pedia indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante. Sua gravidez só foi confirmada depois da rescisão do contrato de experiência e ela, na audiência da ação trabalhista, rejeitou a oferta do empregador de reintegração.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO) para adequação do julgamento súmula do próprio Regional relativa à estabilidade da gestante, editada após incidente de uniformização de jurisprudência. Para a Turma, a providência é indispensável para que caiba exclusivamente ao TST a função de preservar a unidade do sistema jurídico.

O processo diz respeito a uma trabalhadora rural que pedia indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante. Sua gravidez só foi confirmada depois da rescisão do contrato de experiência e ela, na audiência da ação trabalhista, rejeitou a oferta do empregador de reintegração. O pedido de indenização foi julgado improcedente tanto na 1ª instância quanto pelo TRT-GO. A turma julgadora do Regional observou que tanto a Súmula 244, item II, do TST quanto a Súmula 38 do TRT entendem que a recusa da gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização. Entendeu, contudo, que a súmula regional não era vinculante e, portanto, a Turma pode julgar de forma diferente, restando à parte insatisfeita recorrer ao TST por meio de recurso de revista, “que passará a ser o único meio de encontrar o direito estabelecido na jurisprudência iterativa”.

Em sessão, os ministros da 7ª Turma criticaram a postura da turma regional. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que o processo foi julgado inteiramente com base nas novas regras recursais impostas pela Lei 13.015/2014, que exigem que os TRTs uniformizem sua jurisprudência, ou seja, fixem uma única tese sobre questão jurídica no âmbito de sua circunscrição territorial. Para Brandão, a não aplicação da súmula regional pela turma do TRT esvazia as garantias constitucionais da segurança jurídica, celeridade processual e isonomia.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, há uma incompreensão por parte de alguns Regionais quanto ao novo paradigma relativo à uniformização jurisprudencial. “O livre convencimento motivado cedeu a uma exigência sistêmica de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial”, afirmou. “Temos que trabalhar no sentido de afirmar isso cada vez com mais vigor, sensibilizando os colegas dos Regionais para a importância de que tenhamos um sistema jurisdicional trabalhista cada vez mais harmônico, sem dissonâncias”.

O presidente da 7ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, a partir da Lei 13.015, a unidade da jurisprudência no Tribunal é pressuposto de cabimento do recurso de revista – e, se houver divergência interna, cabe ao TRT superá-la. Nesse sistema, segundo o ministro, há uma mitigação do livre convencimento, e o magistrado tem de se submeter à maioria. “Aliás, a democracia exige isso”, afirmou. A solução adotada pela Sétima Turma, na linha de outras decisões, foi determinar o retorno dos autos para que o Regional cumpra a exigência de uniformização interna. O relator ressaltou ainda que, persistindo esse tipo de situação, a Corregedoria-Geral deve ser oficiada para que adote providências administrativas.

Processo: RR-288-32.2015.5.18.0151

Fonte: TST