Casas de bingo em São Paulo devem pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo


20.03.17 | Dano Moral

Embora só em 2004 a Medida Provisória 168 tenha proibido a exploração de bingos e máquinas “caça-níqueis”, inclusive perdendo a validade por rejeição do Senado, a norma sancionada no ano 2000 já impedia a oferta do serviço em todo o território nacional.

Empresas que mantiveram jogos de bingo mesmo depois de janeiro de 2003, quando a atividade passou a ser proibida, geraram dano moral a toda a coletividade, já que jogos de azar geram males psiquiátricos até no cidadão saudável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal condenou 16 casas de bingo da cidade de São Paulo a pagar, ao todo, R$ 100 mil de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O colegiado manteve sentença que havia responsabilizado estabelecimentos flagrados e interditados em 2004. Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que os bingos chegaram a ser tolerados a partir de 1993, com a Lei 8.672 (Lei Zico), até que a Lei 9.981/2000 revogou a brecha a partir de dezembro de 2001, fixando prazo máximo de um ano para quem ainda tivesse autorização.

O desembargador federal Nery Júnior afirmou que, embora só em 2004 a Medida Provisória 168 tenha proibido a exploração de bingos e máquinas “caça-níqueis”, inclusive perdendo a validade por rejeição do Senado, a norma sancionada no ano 2000 já impedia a oferta do serviço em todo o território nacional. Segundo o relator, o dano à coletividade ocorreu porque “o jogo sempre provoca consequências negativas para o jogador e outros indivíduos de seu círculo social, familiar, bem como para a comunidade”. Esses impactos, conforme Nery Júnior, “transbordam da esfera do individual, pois seus reflexos são sentidos pela coletividade, (...) sendo desnecessária a prova do dano social”.

O MPF queria também que as rés fossem condenadas a pagar indenização por dano material e moral. O problema é que, na petição inicial, não havia esse pedido. No recurso, o MPF queria ainda obrigar as rés a publicarem a íntegra da sentença em jornais de circulação local e regional. O relator considerou a medida desnecessária, “pois a vedação legal ao funcionamento das casas de bingo é de conhecimento público e notório, considerando ainda que todas as alterações legislativas e jurisprudenciais foram amplamente divulgadas”.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai julgar se é constitucional a norma de 1941, que trata como contravenção a exploração de jogos de azar.

0015658­39.2004.4.03.6100

Fonte: Conjur